- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO N. 16.990/1995. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Decreto do Distrito Federal n. 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado auxílio alimentação é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.075.945/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/11/2008; AgRg no REsp 1.018.559/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15/06/2009; AgRg no REsp 1.169.374/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/09/2010; AgRg no REsp 1.169.853/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg nos EREsp 1.018.559/DF, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 04/03/2011; REsp 1.286.616/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2011; AgRg no REsp 1.284.778/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2012; REsp 1.362.679/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3. In casu, como a ação ordinária foi ajuizada somente em 17.12.2004, forçoso reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.440.264/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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