- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO 16.990/1995. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Decreto 16.990/1995, que suprimiu o benefício denominado auxílio-alimentação, é ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.943/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.443.047/DF, AgRg no REsp 1.440.264/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2014; AgRg no AREsp 485.930/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2014; REsp 1.344.576/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2012; Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2014; AgRg no REsp 1.284.778/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012. 2. No caso, como a ação ordinária foi ajuizada somente no ano de 2003, deve-se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.486.019/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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