- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE RESTABELECIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DO DELITO. CESSADA. I - A permanência do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal cessa quando o pagamento do benefício previdenciário, suspenso administrativamente, é restabelecido por força de decisão judicial, pois, a partir desse instante, não cabe mais falar em pagamento indevido, afastando-se os elementos do tipo - a fraude e a indução a erro. II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.322.615/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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