- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA ASSECURATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DE PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não existe a apontada omissão, revestindo-se os presentes embargos de mero caráter infringente. O acórdão embargado afastou expressamente a tese relativa à suposta ofensa ao art. 125 do Código de Processo Penal. Ficou consignado no acórdão embargado que houve a demonstração dos indícios veementes de responsabilidade da recorrente no fato a ela imputado, principalmente pelo cargo que ocupava na prefeitura, bem como que foi a constrição limitada a valor determinado, supostamente correspondente ao prejuízo advindo aos cofres públicos. Foi citado, ainda, trecho do acórdão recorrido no qual se fez referência ao forte indício da origem ilícita dos bens sequestrados e ao valor da constrição, limitado a R$ 13.398.090,67 (treze milhões, trezentos e noventa e oito mil, noventa reais e sessenta e sete centavos). 2. Verificar se os bens sequestrados teriam, ou não, sido adquiridos com proveito do crime supostamente cometido ensejaria dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança, conforme já demonstrado no acórdão ora embargado. 3. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não houve a revogação do Decreto-Lei n. 3.240/1941 pelo Código de Processo Penal, ratificando que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 29.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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