JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 23/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE CARNÊ DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a alegada coisa julgada asseverando que "Nada foi decidido sobre a possibilidade de a própria concessionária de energia elétrica realizar o trabalho de entregar as contas de luz por meio de funcionários integrantes de seu quadro pessoal". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a discussão acerca do monopólio postal é matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.417.863/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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