JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/05/2014
Data de publicação
20/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/05/2014, p. 20/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE LIQUIDAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSOS NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE CRITÉRIO DISTINTO DO ADOTADO NA RES JUDICATA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a questão posta, o qual, de forma clara e expressa, analisou detidamente o tema objeto da Reclamação, asseverando que restou constatada a violação à autoridade de julgado desta Corte Superior, impondo-se sua correção. Dessa forma, a Reclamação foi acolhida, para reformar a decisão reclamada e determinar que a atualização do montante indenizatório obedeça aos exatos critérios do laudo oficial do Vistor do Juízo de fls. 544/545 dos autos originais (e-STJ fls. 109/111), conforme restou expressamente declarado no acórdão do REsp. 825.220/MT, em estrita observância à coisa julgada. 4. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 5. Embargos de Declaração do Estado de Mato Grosso rejeitados. (EDcl na Rcl n. 10.090/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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