- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 22/03/2017, p. 27/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NOVO JULGAMENTO REALIZADO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem concedida por estar Corte para realização de novo julgamento com intimação pessoal da Defensoria Pública, para fins de sustentação oral. 3. Determinação parcialmente cumprida, pois indeferido o pedido de sustentação oral em sessão de julgamento. 4. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão que julgou, pela segunda vez, o agravo em execução, a fim de que novo julgamento seja realizado com intimação pessoal da Defensoria Pública, possibilitando a sustentação oral pela defesa. (Rcl n. 32.285/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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