- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS N. 8.622/93 E 8.627/93. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. 2. A Funasa demonstrou na fase de liquidação de sentença que o juiz determinou a compensação do que porventura já houvesse sido pago administrativamente aos exequentes a título de reajuste de vencimento. 3. A fim de evitar o pagamento em duplicidade, é válida a inclusão, na conta de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos na via administrativa a título do reajuste de 28,86%, independentemente da validade de acordo extrajudicial firmado com a Administração Pública, devendo ser feita, pois, a devida compensação. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 163.418/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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