JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Defende o Município de Belo Horizonte que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contrariou o teor do art. 265, IV, "b", do CPC ao deixar de suspender o processo, para o fim de aguardar, como foi requerido, o desfecho do procedimento investigatório carreado pelo Ministério Público de Minas Gerais, a propósito de falsidades e irregularidades na expedição de diplomas pela Instituição de Ensino subscritora daquele apresentado pela parte autora. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida pelo município era prescindível, pois isso demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Infere-se das razões de recurso especial que o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de suspensão do processo, pois não contra-argumentou a inoponibilidade das conclusões do inquérito à parte autora, ante a ausência de contraditório ou quanto à desvinculação daquele órgão judicial a tais conclusões. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.442.222/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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