JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não há ilegalidade na custódia cautelar quando o decreto preventivo traz elementos concretos que indicam a periculosidade do recorrente à ordem pública, apontado como o coordenador de uma quadrilha voltada ao desmanche de automóveis. 3. A extensa lista de processos - dentre os quais se encontram crimes graves (tentativa de homicídio) - demonstra a inclinação do recorrente para a conduta criminosa, corroborando os indícios de que a sua liberdade representa risco ao meio social. 4. A comprovada condição de foragido do recorrente - que perdura até hoje, transcorridos mais de 10 anos do suposto fato criminoso - também é fundamento válido para a restrição antecipada da liberdade. 5. Recurso não provido. (RHC n. 41.114/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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