- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. BOMBEIRO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TAF. PROVAS CRITÉRIOS DO EDITAL IDÊNTICOS PARA HOMENS E MULHERES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO. SUPERAÇÃO DA PRELIMINAR. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE. DO STF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se manteve o indeferimento da petição inicial com o fundamento de que o deslinde da controvérsia exigiria produção de provas. As recorrentes postulam a nulidade de cláusula de edital de concurso para militar estadual na qual foram fixados critérios de aferição de capacidade física idênticos para homens e mulheres. 2. A solução da controvérsia acima indicada possui evidente complexidade jurídica, pois está relacionada com a aferição da juridicidade de critérios de teste de aptidão física (TAF) em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e, em especial, da igualdade (caput do art. 5º da Constituição Federal). Contudo, o tema não demanda a produção de laudos ou provas, uma vez que exige apenas julgar se é possível o uso dos mesmos critérios para avaliar homens e mulheres em provas físicas. 3. As questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. 4. Deve ser superada a preliminar de inadequação da via eleita e, por conseguinte, devem retornar os autos para que a Corte de origem aprecie o mérito da impetração. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 46.212/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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