JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI N.º 8.112/90 E QUINTOS. INACUMULABILIDADE. LEI N.º 8.911/94. INSTITUIÇÃO DE SISTEMÁTICA MAIS FAVORÁVEL AO SERVIDOR. OPÇÃO PELOS QUINTOS. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. No caso concreto, discute-se qual seria o termo inicial da percepção da vantagem estabelecida pela Lei n. 8.911/94: a data do requerimento administrativo, ou a da edição da referida lei. 3. Ao se reformar parcialmente as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, aplicou-se jurisprudência do STJ no sentido de que havendo imposição legal de que o servidor público faça a opção por uma entre duas vantagens possíveis, deve este efetuar nova opção quando houver posterior alteração na forma de cálculo da outra vantagem, tornando-a mais benéfica. 4. A Ministra Laura Vaz, ao enfrentar situação idêntica ao dos autos, bem concluiu que: "em havendo posterior alteração na forma de cálculo da outra vantagem, tornando-a mais benéfica, deve o servidor manifestar sua vontade efetuando nova opção, que se materializará no requerimento administrativo feito pelo servidor com a finalidade de substituir a vantagem, o qual valerá como termo inicial da percepção da nova opção" (REsp 1041615/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 09/03/2000). No mesmo sentido: AgRg no RMS 19.838/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19/08/2013. 5. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.359.716/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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