- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 30/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAIS PROTOCOLIZADOS A DESTEMPO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRAZO CONTÍNUO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL, E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Considera-se intempestivo o recurso interposto via fax, quando o original restar protocolizado após o decurso do prazo legal, a teor do disposto no art. 2º, da Lei 9.800/99. II. Consoante entendimento desta Corte, o prazo referido no artigo em comento é contínuo e a contagem inicia-se no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal. Precedentes. III. Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos recursos é aferida quando do protocolo na secretaria e não da entrada na agência dos Correios. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp n. 334.841/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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