- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 04/06/2014
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REVELIA. REGULARIDADE EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTE. EXPRESSÃO EM LÍNGUA ESPANHOLA 'ES FIRME' QUE SE TRADUZ COMO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio litigioso, no qual houve a dissolução da sociedade conjugal, com a definição da guarda de menor, a parte requerida apresenta dois óbices formais, dos quais o primeiro seria a irregularidade formal da revelia havido no processo, e o segundo seria a inexistência de comprovação do trânsito em julgado. 2. Tendo havido a declaração da própria sentença estrangeira sobre a revelia, deve ser considerada regular, nos termos da jurisprudência do STJ: SEC 7.066/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.6.2013. 3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça estão firmados no sentido de que a expressão espanhola 'firme em Derecho' ou 'es firme' traduzem o trânsito em julgado da sentença estrangeira. Precedentes: SEC 4.172/EX, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 24.6.2011; e SEC 834/AR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 1º.8.2005, p. 297. 4. Tendo sido atendidos os ditames do art. 5º, bem como não tendo havido incursão em nenhuma das vedações previstas no art. 6º da Resolução n. 09/2005, é de deferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 7.017/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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