- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 28/10/2014
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO PROCESSO ORIGINAL. REVELIA LEGALMENTE DECRETADA COM ATENÇÃO AO DIREITO DA ORIGEM. USO DE REGRAS PROCESSUAIS DO BRASIL PARA AVALIAR VALORES DA ORIGEM. NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA. HOMOLOGABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, no qual ocorreu a revelia de uma das partes em razão de abandono do lar. Apesar de regularmente citado, não houve contestação no divórcio por parte de um dos cônjuges. 2. A objeção trazida contra a homologação por parte da curadoria especial diz respeito à alegada necessidade de que, no processo estrangeiro, tivesse havido a representação do ausente por meio de defensor nomeado pelo juízo, à semelhança do que ocorre no Brasil. Postula que, não havendo tal procedimento, teria havido violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório e, logo, ofensa da ordem pública pátria (art. 6º da Resolução STJ n. 09/2005). 3. Há precedente da Corte Especial no sentido de que as regras para a decretação da revelia são firmadas de acordo com o sistema processual do país de origem do título judicial sob análise; logo, se a revelia foi legalmente decretada no feito de origem, não há falar em violação da ordem pública brasileira. Precedente: SEC 6.274/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 21.8.2013. 4. Salvo em casos muitos evidentes e excepcionais, não é possível extrapolar os padrões processuais do Brasil para outros países, de modo a mensurar o grau de adesão aos valores estrangeiros da observância do que se considera o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedente: SEC 5.409/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 2.5.2013. 5. Tendo sido atendidos os ditames do artigo 5º, bem como não havendo incursão em nenhuma das vedações previstas no artigo 6º da Resolução STJ n. 09/2005, é de deferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 8.425/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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