- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 64 DO STJ. FEITO RECURSAL QUE SE ENCONTRA AGUARDANDO O OFERECIMENTO DAS RAZÕES PELOS CORRÉUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente condenado, juntamente com outras 18 pessoas, pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, c.c art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/06, à pena de 23 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O julgamento de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual e o retardo na apreciação da insurgência se deve à demora da Defesa do Recorrente em oferecer as razões recursais, o que ocorreu apenas em 24 de fevereiro de 2014, mais de um ano após a condenação. Aplicação, no caso, do enunciado da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do recurso. (RHC n. 46.087/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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