- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI 7.492/1986. SALDOS RELEVANTES AO FINAL DO ANO-BASE. NÃO EXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO OU PROVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora exigida a informação de patrimônio no exterior desde o Decreto-lei nº 1.060, de 21/10/1969 (ao BACEN, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional), a tipificação criminal deu-se no art. 22, parágrafo único, 2ª parte, da Lei nº 7.492/86 (mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente) e teve delimitação fixada apenas na Circular nº 3.071/2001 - BACEN: obrigação de declarar ao BACEN saldo bancário superior a dez mil reais no dia 31 de dezembro do ano-base (hoje mais de cem mil dólares americanos). 2. Definindo o Estado a quem declarar e quando necessário declarar, não se verifica o crime fora dos limites exigidos pelo próprio estado controlador (das reservas cambiais do país) e arrecadador (pela imposição fiscal). 3. A Circular nº 3.071/2001 - BACEN é norma de complemento e de interpretação autêntica ao crime de evasão de divisas, impedindo persecução penal por fatos outros, mesmo relevantes (como a movimentação vultosa de valores durante o ano) ou por omissões administrativas outras (como a não informação na declaração de rendimentos para imposto de renda). 4. Sendo incontroversa a situação de não imputação e de nenhuma prova do saldo bancário ao final de cada ano-base (31 de dezembro dos anos de 1997 a 2003) em valores superiores àqueles previstos nos normativos do Banco Central, não há como reconhecer violação ao dever legal de declarar patrimônio no exterior. Precedente da Ação Penal nº 470/STF. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal por atipicidade da conduta imputada aos pacientes. (HC n. 401.947/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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