JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
11/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014

Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PACIENTE EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO ATÉ A PRESENTE DATA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. - A prisão cautelar é medida de excepcional, que somente pode ser aplicada ou mantida por decisão judicial devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em função do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, a regra é o direito de responder em liberdade a ação penal, sendo que a segregação antes do trânsito em julgado da condenação é medida de exceção, conforme inúmeros julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. - A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não se podendo falar em ausência de requisitos autorizadores da custódia antecipada, com destaque para o fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido até a presente data, circunstância que autoriza a imposição da medida excepcional para assegurar a aplicação da lei penal. - Ademais, o recorrente possui extensa lista de antecedentes e dois mandados de prisão não cumpridos, o que indica a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Recurso ordinário desprovimento. (RHC n. 32.663/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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