- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. JÚRI. 1) MANIFESTAÇÃO DO PAI DA VÍTIMA ENQUANTO ASSISTIA À SESSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 2) PROTESTO POR NOVO JÚRI. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO OCORRIDO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.689/2008. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A alegada nulidade, consistente na manifestação do pai da vítima quando assistia a sessão do Júri, não foi suscitada no momento oportuno, uma vez que somente foi levantada em sede de apelação, restando preclusa a matéria, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. - Ademais, após a ocorrência aqui questionada, o Juiz presidente agiu prontamente, determinando a imediata retirada do genitor da vítima do recinto, restando preservada, ainda, diversas oportunidades para que a defesa se manifestasse sobre a acusação, exercendo, assim, o contraditório, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa. - Conforme destacado no acórdão impugnado, a intercorrência não teve o condão de contaminar a decisão dos jurados, não restando demonstrado, portanto, o efetivo prejuízo, indispensável para o reconhecimento da alegada nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. - Tratando-se de norma eminentemente processual, a Lei 11.689/2008 tem aplicação imediata em razão do princípio do tempus regit actum previsto no art. 2º do CPP, incidindo, inclusive, em processos já em andamento, sendo irrelevante que o delito tenha sido praticado em data pretérita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 171.154/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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