JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No que se refere à aplicação da lei processual penal no tempo, vige o princípio do tempus regit actum, conforme o disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." 2. A exigência trazida pela Lei n. 11.689/2008, acerca da quantidade de jurados que serão sorteados dentre os alistados, incide imediatamente sobre os atos processuais subsequentes, inclusive sobre os processos em curso, preservando-se, no entanto, a validade dos atos até então praticados sob o império da legislação anterior. 3. No caso, quando da publicação do edital para a intimação dos jurados para a sessão do Tribunal do Júri, a Lei n. 11.689/2008 encontrava-se em vacatio legis de 60 dias (artigo 3º da referida norma), sendo, portanto, inaplicável à espécie. 4. A ata de julgamento, cujo conteúdo é a expressão fiel de todas as ocorrências da respectiva sessão (artigo 495 do Código de Processo Penal), reveste-se de importância essencial. Meras alegações da parte, desprovidas de qualquer comprovação, não se revelam suficientes para descaracterizar o teor de veracidade que esse registro processual reflete, tampouco para comprovar qualquer nulidade porventura ocorrida. 5. A leitura da ata do julgamento não evidencia quais dos 15 jurados anteriormente recusados compuseram o Conselho de Sentença, sendo possível que os 7 jurados que formaram o Conselho de Sentença tenham sido recusados pela defesa em relação aos corréus, e não em relação aos pacientes. 6. Não há como acolher a alegada nulidade, porquanto, em nenhum momento, a defesa dos pacientes impugnou a ata de julgamento ou questionou a ausência da especificação de quem recusou quem, de modo que não se mostra possível, agora, suscitar eventual nulidade ocorrida na sessão de julgamento. Também não consta da ata nenhum requerimento, protesto, impugnação ou reclamação não atendida. 7. A ausência de reclamação ou de protesto pela defesa dos pacientes, em relação à forma como foram registradas as recusas iniciais e aos jurados posteriormente sorteados, acarreta, de modo irrecusável, a preclusão da faculdade processual de arguir qualquer vício eventualmente verificado durante o julgamento. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 153.809/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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