- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. ART. 222 DO RIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. MULTA. APURAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO. ART. 530 DO RIR. OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO IRPJ SOBRE BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame do artigo 222 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. In casu, tendo o acórdão regional afirmado que a contribuinte havia optado pelo pagamento do IRPJ sobre base de cálculo estimada, não há como aferir eventual violação ao artigo 530 do Decreto n. 3.000/99, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 495.539/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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