- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 27/06/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO ESCRAVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. A competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é definida pela autoridade indicada como coatora. À míngua da prova de quem praticou o ato coator, não é razoável presumir que este esteja na alçada do Ministro de Estado do Trabalho, se as informações que prestou dão conta de que a inclusão na indigitada lista compete à Divisão de Fiscalização para a Erradicação do Trabalho Escravo - Detrae (e-stj, 166). Obiter dictum, enquanto vigentes os efeitos da medida liminar que excluiu a impetrante do aludido cadastro, faltou o pressuposto do art. 4º da Portaria Interministerial nº 02, de 2011, a seguir transcrito: "Art. 4º - A Fiscalização do Trabalho realizará o monitoramento pelo período de 2 (dois) anos da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho. § 1º - Uma vez expirado o lapso previsto no caput, e não ocorrendo reincidência, a Fiscalização do Trabalho procederá a exclusão do nome do infrator do Cadastro". Com efeito, o "período de 2 (dois) anos" referido no caput da aludida norma corresponde ao período de dois anos de permanência no indigitado cadastro. Segurança denegada. (MS n. 20.362/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 27/6/2014.)
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