- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 40, §§ 6º-A E 7º, DA LEI 10.865/2004 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 485, V, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 267, IV e VI, 295, VI, e 495 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, I e II, da CF/1988), o que inviabiliza sua alteração em Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.426.352/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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