- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. QUESTÃO NÃO ANALISADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, apesar de instado por meio de embargos de declaração, omitiu-se com relação ao efeito ex nunc conferido ao acórdão proferido na ADI 219-2/200, bem como à determinação de suspensão do mencionado decisum nos autos da Cautelar que atribuiu efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. 2. Nas situações em que o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde da controvérsia, cabe reconhecer a nulidade do acórdão, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a seu respeito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.357.355/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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