- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBA. NATUREZA. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame de matérias que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A questão relativa à natureza da verba percebida pelo ex-empregado por ocasião da resilição do Contrato de Trabalho sem justa causa, paga por Plano de Previdência Privada (quanto a saber se é parcela referente ao resgate de contribuições a Plano de Previdência Privada ou derivada de adesão a Plano de Desligamento Voluntário), envolve nova apreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no STJ. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 3. In casu, o Tribunal a quo consignou que o impetrante participava do Plano de Benefícios e Serviços da Fundação Albino Souza Cruz, na situação de fundador, e suas contribuições eram efetuadas tão somente pela mantenedora, não tendo havido contribuição por parte do referido participante-fundador. A Corte de origem também concluiu que as referidas verbas constituem liberalidade da empresa, não tendo natureza indenizatória, motivo pelo qual devem ser consideradas acréscimo patrimonial, incidindo imposto de renda. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 572.011/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.