- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 04/06/2014, p. 10/06/2014
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PAGAMENTO ACORDADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. TEMA DE MÉRITO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PARTE NO PROCESSO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO DEFERIDO. 1. O fato de a sentença estrangeira ter sido proferida em 1996 não impede sua homologação, sendo certo, ainda, que a impossibilidade de execução do título judicial estrangeiro em razão de suposta prescrição é tema relativo ao próprio mérito da sentença, que não pode ser enfrentado nesse juízo de delibação. 2. A exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua demonstração por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que mostre com clareza, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, vale dizer, que reste evidenciada a coisa julgada. 3. O cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no processo alienígeno deve obedecer as regras locais, daí porque não cabe exigir que a qualificação jurídica das partes se dê nos termos da legislação processual pátria. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº 9 desta Corte de Justiça, defere-se o pedido de homologação. (SEC n. 10.043/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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