JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/10/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 16/10/2014

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA FINAL DE PENHORA DE BENS SOB A GUARDA DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RES. 9/STJ. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE PODE SER FEITA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A CERTIDÃO EXISTENTE NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. CITAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos nos artigos 5o. e 6o. da Resolução 9/05 desta Corte. 2. O pedido está em conformidade com os arts. 5o. e 6o. da citada resolução e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença final de penhora de bens foi proferida por autoridade competente, houve citação regular, audiência e contestação apresentadas pelo requerido, ocorreu o trânsito em julgado, foi traduzida por um profissional juramentado no Brasil, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. 3. Na hipótese dos autos, da tradução dos documentos juntados, observa-se o trânsito em julgado, pois cuida-se de sentença final de penhora de bens sob a guarda de terceiro, que faz menção expressa a outra sentença final prolatada pelo Tribunal, onde explícito que o requerido é devedor do requerente e o valor total da dívida; além disso, consta carimbo aduzindo que o documento encontra-se arquivado e custodiado na Escrivania do Tribunal da Comarca de Broward/FL (fls. 23), o que é suficiente à comprovação do referido requisito. 4. A decisão homologanda encontra-se fundamentada, foi respeitado o contraditório, não havendo que se falar em ofensa à ordem pública ou aos arts. 93, IX da CF ou 458, II e III do CPC. 5. No exame necessário para a homologação de sentença estrangeira, cabe ao STJ, unicamente, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos na Resolução 9/05 do STJ, sendo inviável questionar o mérito da decisão alienígena. 6. Homologação deferida. (SEC n. 9.275/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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