- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/06/2014, p. 24/06/2014
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. OFENSA AO ART. 131, 458, 535, DO CPC. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA STJ/211. PERÍCIA. LIMITE TEMPORAL PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER PARTILHADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7, 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULAS STF/282, 356. IMPROVIMENTO. 1.- O caso remonta a partilha de bens decorrentes da separação judicial convertida em divórcio, em que a mulher requereu a apuração de valores de depósitos bancários, aplicações financeiras, investimentos, remuneração e participação nos lucros do marido (de cujus), para inclusão desses na partilha dos bens. 2.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente e de forma fundamentada, as questões pertinentes ao caso, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 131, 458, 535, do Código de Processo Civil. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Não examinadas as matérias objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incidem ao caso dos autos os enunciados STJ/211 e STF/282, 356. Outrossim, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. 4.- Quanto à matéria de fundo (valores a serem partilhados entre a mulher e o espólio do marido), para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que inviabiliza o acolhimento a pretensão recursal à luz da Súmula 7/STJ. 5.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.385.982/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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