- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - CASAN. PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. ANUIDADE DE FILIAL SITUADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA - AFT. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/83, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp 1.110.152/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 08/9/09). 2. No caso em exame, a discussão quanto ao cabimento da cobrança da taxa também da filial mostra-se inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido afirmou a não comprovação do "capital social destacado", conforme exige o art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147/83. 3. A exigência da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será. 4. Estando diante de empresa em que se exige, em seus quadros, profissional químico, devidamente inscrito no Conselho Regional, devida é a cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT. 5. Reconhecida a legalidade de cobrança da referida taxa, em sede de recurso especial, cada litigante tornou-se em parte vencedor e vencido, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser recíproco e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles, nos termos do art. 21 do CPC. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.214.641/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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