- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, COM FUNDAMENTO NA REMISSÃO DO ART. 14 DA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE OS DÉBITOS, SOMADOS, NÃO ULTRAPASSAM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As instâncias ordinárias decidiram pela extinção da Execução Fiscal, aplicando a remissão do art. 14 da Lei 11.941/2009, após apurar que os débitos do executado, somados, não ultrapassavam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consignado-se que o débito "ainda que consolidado e somado a outro(s) inserto(s) em feito(s) apenso(s), cuja reunião foi solicitada nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80 - não ultrapassa a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante derradeira informação carreada pelo exeqüente". Consignou-se, ainda, inexistirem, nos autos, elementos que atestassem acerca de outras dívidas. II. A reforma dessa conclusão, como pretende a agravante, implicaria no revolvimento dos aspectos concretos da causa, procedimento vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 215.196/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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