- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. ART.33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar o anterior writ, considerou que a tese defensiva não foi devidamente comprovada pela documentação acostada à impetração, reportando-se, ainda, à decisão do magistrado singular pela qual já havia indeferido pleito semelhante. 2. No presente writ substitutivo o impetrante se limitou a repetir os argumentos levados ao conhecimento da Corte de origem, olvidando-se de trazer para os autos a pronta comprovação das alegadas ilegalidades nas interceptações telefônicas, circunstância que evidencia o acerto da decisão proferida no acórdão objurgado. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. Precedentes. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Resta isolada a alegação de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal na hipótese, tendo em vista que os fatos delituosos atribuídos ao paciente foram narrados pelo Órgão Ministerial com base em fartos elementos de informação colhidos no decorrer das investigações policiais, principalmente nas interceptações telefônicas - algumas delas transcritas na própria peça acusatória - cuja ilegalidade não se comprovou nos autos do writ originário. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 52 DO STJ. NECESSIDADE DA PRISÃO JUSTIFICADA COM NOVOS FUNDAMENTOS. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO PREJUDICADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Constatada a superveniência de sentença condenatória na ação penal em apreço, fica superado o alegado excesso de prazo na instrução criminal, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da análise do édito repressivo, infere-se que a ordem de prisão exarada em desfavor do paciente decorre, agora, do referido título, já que o magistrado singular agregou novos fundamentos para justificar a necessidade da custódia cautelar, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a sua legalidade, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.727/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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