JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
05/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 05/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINAVA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COM FULCRO NO ART. 835 DO CPC. IMPROPRIEDADE DA RETENÇÃO. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se esvazie a utilidade do recurso especial. 3. No caso dos autos, se adiada a análise do cabimento da caução para o momento da apreciação do recurso interposto contra a decisão final, terá a caução perdido o seu caráter de garantia e segurança para um evento futuro, em evidente prejuízo às partes. 4. Agravo regimental provido para determinar a desretenção do especial. (AgRg na MC n. 22.697/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 11/09/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO QUE EM PROCESSO CAUTELAR DEFERE MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS CAPAZES DE AFASTAR A REGRA DA RETENÇÃO. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 10/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA FORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA MEDIDA QUE SE MANTÉM. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as c…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 10/02/2015

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA ORAL DEFERIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO REVOGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 542, § 3º, do CPC estabelece que "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou e…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 14/08/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO PERIGO NA DEMORA. 1. Nos termos do art. 542, §3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória, em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Possibilid…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 02/09/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A AFASTAR A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, FUNDADA NO ARTIGO 542, § 3º DO CPC - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. O pedido de afastamento da retenção do recurso especial pode ser veiculado perante esta Corte de Justiça por meio de simples petição, agravo de instrumento, mandado de segurança, ou como na hipótese dos autos, por medida cautelar. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.