- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 05/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINAVA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COM FULCRO NO ART. 835 DO CPC. IMPROPRIEDADE DA RETENÇÃO. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se esvazie a utilidade do recurso especial. 3. No caso dos autos, se adiada a análise do cabimento da caução para o momento da apreciação do recurso interposto contra a decisão final, terá a caução perdido o seu caráter de garantia e segurança para um evento futuro, em evidente prejuízo às partes. 4. Agravo regimental provido para determinar a desretenção do especial. (AgRg na MC n. 22.697/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.