JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA ACERCA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL SUSTENTANDO EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ. 1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da preclusão da matéria decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 2. Além disso, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina transitou em julgado por último, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 508.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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