- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO DA TAXA PREVISTA NO ART. 100, § 1º, DA LEI 6.404/76. DESNECESSIDADE. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A BRASIL TELECOM S/A E O PODER JUDICIÁRIO LOCAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SUMULA STF/283. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Restou consignado no v. Acórdão recorrido ser, no presente caso, inexigível o recolhimento da taxa, uma vez que o pedido administrativo foi formulado na vigência do Convênio firmado entre a Brasil Telecom S/A e o Poder Judiciário local. Tal fundamento não foi impugnado, de forma específica, nas razões do Recurso Especial. A insurgência contra o referido fundamento seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do Recurso Especial neste ponto, incidindo a orientação da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 2.- Além disso, a convicção a que chegou o Acórdão quanto ao interesse de agir da parte ora agravada decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 516.122/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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