- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR QUE VISAVA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A TRANSPOSIÇÃO DA AUTORA, EMPREGADA EX-CELETISTA, PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1 - A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a necessária comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris, sendo que este último requisito se refere à probabilidade de êxito do recurso especial. 2 - No caso, ao menos nesse juízo de cognição sumária, típico dos provimentos de natureza cautelar, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou o mérito da controvérsia com base em fundamentação prevalentemente constitucional (artigo 19 do ADCT), circunstância que, em princípio, parece inviabilizar o recurso especial. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.426/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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