JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RESOLUÇÃO 380/2001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROTOCOLO INTEGRADO. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS DESTINADOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL, E NÃO PELA POSTAGEM, NOS CORREIOS. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Resolução 380/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao permitir a utilização, pelo recorrente, do denominado protocolo integrado, com aferição da tempestividade do recurso na data de sua postagem na agência dos Correios, excluiu, do âmbito de sua incidência, os recursos destinados aos tribunais superiores, tornando-se inaplicável ao Agravo em Recurso Especial, que tem por destinatário o Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante precedentes desta Corte, "A Resolução nº 380/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o protocolo postal, não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, devendo ser aplicada a Súmula 216/STJ (AgRg no AREsp 54.412/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17/02/2012). 3. Nesse contexto, prevalece o entendimento firmado na Súmula 216/STJ, segundo o qual "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 271.379/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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