- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR INATIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese em exame, o deslinde da controvérsia inclusive no que se refere à alegação de ofensa ao disposto no art. 1º do Decreto Federal 20.910 demanda a apreciação de legislação local, qual seja, da Lei Complementar Estadual 59/2004, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Com efeito, "é orientação pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local." (Ag. 515.677/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 12/11/2003). 3. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não havendo que falar em omissão. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 498.728/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.