JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO LOCAL DA APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STJ. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para a apuração da suposta prática de crime contra ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90, no qual figura como investigado o representante legal da empresa Rocha e Duran Ltda, que teria colocado à venda de combustível adulterado, sem a incidência do devido ICMS. 2. Conforme disposto no art. 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição dos impostos relativos à circulação de mercadorias, e, assim, em face da natureza estadual do tributo, não há se falar em prejuízo a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, consoante disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal, configurando-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 3. Na forma da jurisprudência, "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime de sonegação fiscal de tributo estadual - ICMS, se não existe elemento indicador de eventual sonegação da "contribuição de reposição de árvores", cujo recolhimento compete ao IBAMA - a qual seria capaz de atrair a competência da Justiça federal para o processamento e julgamento do feito" (CC 33.582/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 13/05/2002). 4. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito (STJ,CC 89387/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/04/2008). 5. Como o processo administrativo para a apuração do débito fiscal foi realizado pela Inspetoria Fiscal de Marília/SP, o foro competente para processar e julgar o presente feito é a Comarca do referido Município, impondo-se, ainda, a verificação, em sendo o caso, da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Marília/SP, juízo estranho ao conflito. (CC n. 113.272/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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