- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - O tributo supostamente suprimido com a falsificação das notas fiscais foi o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, cuja competência para instituição e exigência, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é dos Estados e do Distrito Federal. II - Não há, portanto, ofensa a bens, serviços ou interesses da União a atrair a competência da Justiça Federal para apuração do feito. (Precedentes). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, ora suscitado. (CC n. 136.298/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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