- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE NATALÍCIO SOUZA DOS SANTOS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECORRENTE CLAUDINEI FERREIRA NOVAES. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. 1. Constatada a concessão de alvará de soltura, o recurso que busca revogar a prisão preventiva encontra-se prejudicado em relação ao Recorrente NATALÍCIO SOUZA DOS SANTOS. 2. O Recorrente CLAUDINEI FERREIRA NOVAES está preso há pouco mais de um ano e o feito já está concluso para sentença. Resta, por isso, superado eventual atraso na conclusão da instrução criminal. Inteligência do verbete sumular n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido. (RHC n. 43.807/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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