- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PEDIDO CUMULATIVO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REPRISTINAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. Apenas excepcionalmente, quando se vislumbrar a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios ou de lhe conferir novos efeitos, sem modificar a decisão, tal qual ocorre no caso concreto. 3. Na espécie, a declaração de nulidade da ação penal, nos moldes em que reconhecido por esta Turma, implica a repristinação do decreto preventivo que respaldava a prisão do paciente, ora embargante, durante o curso do processo, mas cujo comando não mais pode vigorar dado o flagrante excesso de prazo. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de que seja expedido alvará de soltura clausulado, em favor do paciente, ante o configurado excesso de prazo da prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 1586/2006, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri-SP. (EDcl no HC n. 127.902/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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