- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. QUESTÕES SUSCITADAS NO SEIO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO POR ESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de restringir o manejo do habeas corpus em detrimento do recurso adequado, excepcionando-se, apenas, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 2. No caso em apreço, no julgamento do AREsp n.º 217.537/PE, em que a defesa suscitou, entre outras, as teses alinhavadas no presente mandamus, esta Corte não vislumbrou ilegalidade patente nos autos apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual mostra-se inviável o processamento do writ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 296.065/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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