- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a rediscussão do mérito dos temas já decididos no aresto embargado, pois esse pleito não se amolda às estritas hipóteses contidas no art. 535 do CPC. Precedentes. 2. Na espécie, o aresto embargado examinou todos os pontos necessários à concessão de exequatur, adotando, dentre outros fundamentos, a tese de que, havendo competência concorrente, é possível a homologação, caso a sentença estrangeira tenha transitado em julgado antes da sentença nacional. 3. No tocante à verba honorária, verificada a omissão nesse aspecto, o acórdão merece ser integralizado para que seja fixada a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerente, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Embargos de declaração opostos por Tecnimed Paramedics Eletromedicina Comercial Ltda. e Paulo Iran Fagundes Werlang rejeitados. Embargos de declaração manejados por Rayes e Fagundes Advogados Associados acolhidos. (EDcl na SEC n. 854/EX, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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