- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01/08/2014, p. 13/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. PARADIGMA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Inadmissível o conhecimento dos embargos de divergência onde o acórdão-paradigma invocado é julgado proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. A explicação se deve às peculiaridades de cada um dos remédios, sendo defeso ao recurso especial versar sobre temas atinentes à lei local e matéria constitucional, por exemplo, limites estes inexistentes dentro do exame do recurso ordinário em mandado de segurança. II - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes. III - Incidência do óbice da Súmula 598 do Supremo Tribunal Federal uma vez que o precedente indicado paradigma foi expressamente repelido pelo acórdão embargado, por ausência de similitude fática. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.211.366/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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