- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE MEIO CRUEL (FOGO) E DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE ACENTUADA. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE DELITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade acentuada do agente envolvido, bem demonstrada pela extrema crueldade com que cometidos os fatos criminosos, e quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 2. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do recorrente, que possui registros pelo cometimento de outros delitos graves e é reincidente em crimes contra o patrimônio, revelando a propensão à prática delitiva, a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 45.468/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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