- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 29/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO GRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1.- "A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições fica autorizada a recusar, após os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, os documentos apresentados na forma física" (art. 23 da Resolução STJ n. 14/2013). 2.- No caso, após ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a publicação da resolução, caberia aos Recorridos apresentar a petição de impugnação dos Embargos de Declaração utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico. 3.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 5.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 426.286/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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