JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. REGULAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO A QUO PELA ILEGALIDADE. DEFESA APRESENTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sem a comprovação do prejuízo, não há razão para declarar a nulidade de processo administrativo. Precedentes. 2. O delineamento fático feito nas instâncias ordinárias revela que, no processo administrativo instaurado para a imposição de multa (exercício das atividades sem a presença de diretor técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia), foi oportunizado o prazo de 15 dias para o oferecimento de recurso, devidamente observado pela empresa autuada, sem insurgência e sem demonstração de prejuízo, não obstante a Lei n. 3.820/1960 estabelecer o prazo de 30 dias. 3. No caso dos autos, o recurso especial do conselho profissional foi provido para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, uma vez que não há razão para se declarar nulo o processo administrativo. Observância do princípio pas de nullite sans grief. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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