- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. WRIT IMPETRADO APÓS A GUINADA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. MEIO INADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ADIAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O fato de o julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade ter sido adiado não implica a necessidade de nova intimação para que seja, posterior e oportunamente, julgado o recurso, mormente no presente caso, em que o julgamento foi realizado na sessão imediatamente subsequente à data do adiamento. Precedentes. 4. Não havendo no recurso argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 289.684/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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