- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128, 460 e 474 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistência de vício a ser sanado, porquanto a decisão ora embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 3. De acordo com o voto vencedor do acórdão recorrido, o pedido de repetição em dobro nem sequer foi conhecido, prevalecendo o requerimento feito na peça exordial, qual seja a repetição dos valores pagos indevidamente, de modo simples. Assim, não há falar em incongruência da decisão com o pedido. 4. "No que diz com a distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no AREsp 142.826/RJ, Relator o eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 19/4/2013). 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.066.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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