- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios interpostos, ainda que com propósito infringente. 2. No julgamento dos aclaratórios da apelação, o acórdão proferido pela Corte de Origem reconheceu a inversão da sucumbência em favor do PARTICULAR e estabeleceu a sucumbência recíproca na forma do art. 21, do CPC, já que o PARTICULAR não obteve tudo o que pediu. Nos autos apenas constam recursos especial e extraordinário da FAZENDA NACIONAL. 3. Sendo assim, o PARTICULAR não recorreu da fixação da sucumbência recíproca estabelecida pela Corte de Origem. Desse modo, negado provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, não havia como alterar a verba sucumbencial, já que não poderia haver qualquer inversão decorrente do julgado que simplesmente confirmou o acórdão anteriormente proferido. Houve então evidente erro material cometido no acórdão do julgamento dos aclaratórios ora impugnados, que partiram da premissa de que houve inversão da sucumbência. 4. Sendo assim, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos com efeitos infringentes para restabelecer a parte do acórdão proferido pela Corte a quo que tratou da verba sucumbencial, fixando-a de forma recíproca. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 823.600/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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